Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda traz a possibilidade de Suspensão do Contrato de Trabalho e Redução da Jornada e Salário

O governo federal finalmente publicou a Medida Provisória 936, autorizando as empresas a reduzirem, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários dos empregados, além de permitir e normatizar a suspensão dos contratos de trabalho.

A MP faz parte do pacote de medidas de enfrentamento à crise e pretende evitar que as empresas demitam durante o período da pandemia do COVID-19.

A intenção é possibilitar meios para promover a manutenção dos empregos para todas as empresas, inclusive os empregadores domésticos.

O pacote, chamado de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevê que seja mantido o valor do salário-hora dos trabalhadores as reduções de jornada em 25%, 50% ou de 70%. Porcentagens diferentes dessas deverão obrigatoriamente ser acordadas em negociação coletiva, mas respeitando o limite máximo de 70% para redução.

Os empregados que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão do governo um auxílio emergencial. O programa ficará em vigor por 90 dias.

Seguem algumas informações sobre a MP 936:

1.  REDUÇÃO SALARIAL

As possibilidades de redução de salários e jornadas dispostas na MP 936 terão validade de 90 dias.

São elas:

a)     para salários iguais ou inferiores a 3.135,00, a redução pode ser de:

·      25%, 50% ou 75% por meio de acordo individual entre empresa e empregado, sem intermediação do sindicato da categoria, mas que deverá ser avisado em até 10 dias do início da vigência da redução acordada;

b)    para salários iguais ou superiores a 3.135,01, a redução pode ser de:

·      25% por meio de acordo individual entre empresa e empregado, sem intermediação do sindicato da categoria, mas que deverá ser avisado em até 10 dias do início da vigência da redução acordada;

·      redução de 50% ou 75% nessa faixa salarial só serão válidas por meio de acordo coletivo com intermediação do sindicato.

As empresas poderão aplicar de forma flexível o percentual de redução de jornada de trabalho dentro de suas áreas. A redução não precisa ser necessariamente na jornada diária, podendo ocorrer por meio de escalas alternadas de dias de trabalho. O que será tomado em conta é o total de horas trabalhadas no mês.

2. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Por meio da MP 936, os contratos de trabalho poderão ser suspensos por até 60 dias, corridos ou em dois períodos de 30 dias, e as possibilidades são:

a)     para salários iguais ou inferiores a 3.135,00 a suspensão pode ser por meio de acordo individual entre empresa e empregado, sem intermediação do sindicato da categoria, mas que deverá ser avisado em até 10 dias do início da vigência da redução acordada;

b)    para salários iguais ou superiores a 3.135,01 a suspensão deve ser por meio de acordo coletivo com intermediação do sindicato.

As regras para a suspensão variam de acordo com o porte da empresa:

·      empresas com receita bruta anual em 2019 de até R$4,8 milhões podem suspender o salário integral dos empregados;

·      empresas com receita bruta em 2019 acima de R$ 4,8 milhões, precisarão pagar ao menos 30% dos salários dos empregados que tiverem os contratos suspensos. Neste caso, o benefício emergencial do governo que o trabalhador vai receber é de 70% do valor da parcela mensal do seguro-desemprego a que teria direito.

3. COMPLEMENTAÇÃO DO GOVERNO

O governo, por meio do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, vai complementar a renda do empregado nos casos de redução ou suspensão do contrato de trabalho.

 Caso a empresa opte por suspender o contrato de trabalho, o trabalhador receberá uma compensação no valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$1.813,03, respeitadas as regras do porte da empresa.

No caso de redução do salário e da jornada, a complementação do governo será da seguinte forma:

a)     empregado que teve jornada e salário reduzidos e ganha até um salário mínimo (R$1.045), vai receber do governo uma parcela complementar até o valor integral;

b)    empregado que ganha acima de um salário mínimo, o benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido: se o trabalhador teve a sua jornada reduzida em 25% por parte da empresa, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%.

Atualmente o valor do seguro-desemprego varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

Segundo o governo, após a formalização do acordo e comunicação ao governo, cuja operacionalização aguarda a publicação de ato do ministério da economia, o valor do benefício emergencial será depositado diretamente na conta do trabalhador, como se fosse um seguro-desemprego.

Mesmo recebendo este auxílio emergencial do governo, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego quando for demitido, sem sofrer nenhum desconto.

4. PRAZOS DOS ACORDOS

Os acordos de redução da jornada e salário ou suspensão do contrato se encerrarão após 2 dias corridos do estado de calamidade pública do Coronavírus (Covid-19) (31/12/2020), ou no término previsto.

O prazo do acordo de redução pode ser de até 90 dias do acordo individual firmado, ou na data em que o empregador decidir antecipar o encerramento da redução combinada. O acordo de suspensão poderá ser de até 60 dias

5. GARANTIA DE EMPREGO

Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho alterados, seja pela redução ou suspensão, não poderão ser demitidos durante o período da alteração e pelo mesmo tempo após restabelecida a contratualidade original.

Ou seja, os períodos de redução (90 dias) e suspensão (60 dias) do contrato vigoram como períodos de estabilidade e, ocorrendo desligamento durante eles, será devida uma indenização pela empresa a ser paga em rescisão.

Por exemplo: se o salário foi reduzido por 90 dias, terá estabilidade de 180 dias.

IMPORTANTE: Se no período acordado para a suspensão for prestado trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o acordo individual firmado perde sua validade e será devido o pagamento da remuneração ao empregado, encargos sociais, ficando o empregador sujeito a penalidades e sanções previstas em documento coletivo da categoria.

6. DETALHES DA MP 936

Para trabalhadores que tenham grau de instrução superior e ganhem mais de 12.202,00 a negociação é individual em todas as possibilidades de redução ou suspensão, conforme prevê a Lei 13.467/201 (Reforma Trabalhista).

Outra condição prevista na MP 936 é que durante a suspensão dos contratos de trabalho a empresa está obrigada a manter todos os benefícios que por ventura conceda aos empregados, tais como VR, VA e plano de saúde.

Os comunicados de redução e/ou suspensão devem ser feitos aos empregados com antecedência de 48 horas antes do início das novas condições.

Os acordos podem ser termos aditivos ao contrato de trabalho que disponham as alternativas para cada empregado, redução de salário e jornada de 25%, 50% e 75% por 90 dias, ou suspensão temporário do contrato por 60 dias ou por 30 dias inicialmente, remetendo ao estado de calamidade pública e às possibilidades da MP 936.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Todos os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

De acordo com a Secretaria de Previdência e Trabalho, as empresas poderão combinar suspensão de contrato com redução de jornada nos meses seguintes. Entretanto, o prazo máximo para utilização das medidas é de 90 dias.

IMPORTANTE: empregados que estão em férias ou afastados por qualquer motivo legal não podem ter redução ou suspensão do contrato neste momento, precisam retornar ao trabalho para que as alterações iniciem.

7.   ALGUNS EXEMPLOS:

Primeiramente é importante verificar como funciona a fórmula do Seguro Desemprego que está divida em 3 faixas, cujos critérios estão demonstrados na tabela abaixo:

Faixas salariaisValor do recebimento
Até R$1.599,6180% do salário
De R$1.599,62 a R$2.666,29Média salarial que exceder a R$1.599,61 multiplicado por 50% e acrescenta-se R$1.279,69
Acima de R$2.666,29Valor fixo de R$1.813,03

a.     Suspensão do Contrato de Trabalho:

 Faturamento em 2019
Exemplo: Empregado que recebe R$4.500,00/mêsAté R$4.8milhõesAcima de R$4.8milhões
Parte da EmpresaOpcionalR$1.350,00
Parte do GovernoR$1.813,03R$1.813,03

b.     Salário e jornada de trabalho reduzida

Exemplo: Empregado que recebe R$3.000,00/mês com redução de 70%Valores
Parte da EmpresaR$900,00
Parte do GovernoR$1.269,12

8.   CONCLUSÃO:

A Medida Provisória 936/2020, embora com demora, traz alternativas que podem permitir fôlego às empresas na manutenção de seus empregados e no enfrentamento da crise, atendendo ao pleito dos empregadores.

Entretanto, ao permitir a redução de salário sem assistência do sindicato, permite questionamentos, pois a regra do artigo 7º, inciso VI, da CF/88, apenas admite esta alteração contratual através de acordo ou convenção coletiva.

A publicação da MP não afasta completamente o risco dessa redução ser considerada ilícita em eventual reclamatória trabalhista, já que a Constituição Federal somente poderia ser alterada por Emenda Constitucional.

Neste sentido, é importante avaliar os riscos envolvidos ao promover os acordos de redução sem participação do sindicato. A negociação coletiva é sempre mais segura do ponto de vista jurídico.

Além disso, as categorias sindicais poderão renegociar convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente à MP 936 para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos a contar da publicação da medida provisória.